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Competition Policy

Formulário de denúncia de auxílios estatais

Esta página permite-lhe apresentar uma denúncia relativa a um auxílio estatal alegadamente ilegal. Página disponível em 23 línguas. Use o menu deslizante no canto superior direito do ecrã para mudar de língua.

Porquê apresentar uma reclamação?

As denúncias são uma importante fonte de informação na deteção de irregularidades no que respeita às regras da União em matéria de auxílios estatais. A este respeito, o Regulamento Processual estabelece que a Comissão deve examinar qualquer denúncia apresentada por uma parte interessada.

Qual é a base jurídica?

O «Regulamento Processual»: Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (que substitui o Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho), JO L 248, de 24.9.2015, pp. 9-29

«Regulamento de Execução»: Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, com a redação que lhe foi dada, nomeadamente, pelo Regulamento (UE) n.º 372/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004 no que diz respeito ao cálculo de certos prazos, ao tratamento das denúncias e à identificação e proteção das informações confidenciais, JO L 109 de 12.4.2014, pp. 14-22

Como determinar se uma medida constitui um auxílio estatal?

O n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que, sob reserva de disposição em contrário nos Tratados, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Por conseguinte, para poder ser classificada como auxílio estatal, uma medida deve satisfazer as cinco condições seguintes:

  1. Utilizar recursos estatais
  2. Conferir uma vantagem económica
  3. Ser seletiva (ou seja, favorecer certas empresas ou a produção de certos bens)
  4. Ter efeitos na concorrência
  5. Afetar as relações comerciais entre Estados-Membros

Para mais informações, consulte a comunicação da Comissão Europeia sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Quem pode apresentar uma denúncia?

De acordo com o artigo 24.º do Regulamento Processual, apenas as partes interessadas podem apresentar denúncias para informar a Comissão de um alegado auxílio ilegal ou de uma alegada utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, as pessoas singulares ou coletivas que apresentem uma denúncia nos termos do artigo 10.º, n.º 1, e do artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento Processual devem demonstrar que são partes interessadas na aceção do artigo 1.º, alínea h), do mesmo regulamento. (Ver também a este respeito o artigo 11.º-A, n.º 1, do Regulamento de Execução)

As partes interessadas são definidas no artigo 1.°, alínea h), do Regulamento Processual como «qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais».

Porque é obrigatório utilizar o formulário de denúncia?

É obrigatório utilizar o formulário de apresentação de denúncias nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento Processual. Nos termos do disposto no artigo 11.º-A, n.º 2, do Regulamento de Execução, as partes interessadas devem preencher devidamente o formulário constante do anexo IV e fornecer todas as informações obrigatórias nele solicitadas. O principal objetivo do formulário consiste em facilitar o tratamento das denúncias, assegurando que a Comissão recebe todas as informações relevantes respeitantes a um alegado auxílio ilegal ou a uma utilização abusiva de um auxílio.

As denúncias devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União (artigo 11.º-A, n.º 3, do Regulamento de Execução).

A Comissão solicitará aos autores das denúncias que tiverem apresentado informações incompletas que apresentem a informação em falta num determinado prazo. Caso não receba uma resposta em tempo útil, considerará que a denúncia foi retirada.

Mediante um pedido fundamentado de uma parte interessada, a Comissão pode isentá-la da obrigação de fornecer algumas das informações requeridas pelo formulário (artigo 11.º-A, n.º 2, do Regulamento de Execução).

Onde posso encontrar o formulário de apresentação de denúncia e como posso enviá-lo?

O formulário de apresentação de denúncia pode ser descarregado aqui.

Assegure-se de que preencheu todos os campos obrigatórios assinalados com um asterisco (*). Depois de preencher o formulário, deve enviá-lo por correio eletrónico ou em papel por correio para:

European Commission
Directorate General for Competition
State aid Registry
B-1049 Brussels
Belgium
Fax (32-2) 296 12 42
stateaidgreffeatec [dot] europa [dot] eu (stateaidgreffe[at]ec[dot]europa[dot]eu)

A Comissão recomenda vivamente a utilização da via eletrónica de preferência ao papel.

NB: Recomendações relativas às denúncias enviadas por correio eletrónico:
  • Os anexos não devem exceder 3 MB.
  • Se a sua mensagem eletrónica exceder este limite, deverá enviar uma segunda mensagem com indicação do mesmo assunto na linha de («subject») e com a referência «email 2».
  • Se o volume de documentos for considerável, poderá igualmente enviá-los num CD-ROM, por correio, para o endereço acima indicado.

Caso a denúncia contenha informações confidenciais, queira apresentar duas versões: uma versão confidencial e uma versão não confidencial sem segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

O que acontece depois de apresentar a denúncia?

Receberá um aviso de receção da denúncia no prazo de 15 dias úteis. A Comissão examinará as informações comunicadas e informá-lo-á das conclusões a que chegar o mais rapidamente possível (ver ponto 9 relativo a «Denúncias» do Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais).

A versão não confidencial da denúncia pode ser comunicada aos Estados-Membros pertinentes para que apresentem observações.

Posso submeter um caso a um tribunal nacional?

A obrigação de os Estados-Membros notificarem os auxílios previstos à Comissão («obrigação de suspensão») tem efeitos diretos, ou seja, as partes afetadas pelo auxílio estatal concedido em violação da obrigação de suspensão («auxílio ilegal») podem intentar uma ação nos tribunais nacionais. Por conseguinte, as pessoas singulares ou coletivas cujos interesses foram prejudicados devido a um auxílio ilegal podem submeter o caso aos tribunais nacionais, que o devem apreciar independentemente de um eventual processo paralelo estar a correr na Comissão. As ações intentadas nos tribunais nacionais constituem uma importante via de recurso para os concorrentes e outras partes afetadas por auxílios estatais ilegais, até porque os tribunais nacionais podem tomar imediatamente medidas de reparação a favor do autor da denúncia afetado pelo auxílio estatal ilegal. Entre outras medidas, os tribunais nacionais podem decidir impedir o pagamento do auxílio ilegal, determinar a recuperação do auxílio ilegal (independentemente da sua compatibilidade), determinar a recuperação dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade, conceder indemnizações por perdas e danos aos concorrentes e outras partes interessadas ou ordenar medidas provisórias contra o auxílio ilegal.

A Comissão não pode prestar aconselhamento quanto aos procedimentos nacionais disponíveis num caso específico. Mais informações sobre a aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais

 

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